

A lei de Bases do Sistema Desportivo atribui ao Estado a
tarefa de promover a institucionalização e a regulamentação de um sistema de seguro
desportivo e determina a obrigatoriedade para os praticantes enquadrados na prática
desportiva formal e para os agentes desportivos sujeitos a situações especiais de risco.
As particulares exigências da alta competição levaram
aquela Lei de Bases a prever, para os respectivos praticantes, um conjunto de medidas
especiais de apoio, onde se inclui o seguro desportivo de alta competição, a que o
Decreto-lei nº 257 / 90, de 2 de Agosto, deu carácter obrigatório.
O presente diploma regulamenta o seguro desportivo com base
na experiência adquirida com aplicação destes diplomas e nos princípios consagrados na
Lei de Bases do Sistema Desportivo.
Entre as suas principais linhas de força destaca-se a
organização de um seguro desportivo de grupo, a efectivar pelas federações, destinados
aos praticantes e agentes desportivos não profissionais; a obrigatoriedade de seguro
desportivo para todos os praticantes profissionais, a subscrever pelo próprio praticante
ou pelo respectivo clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos; a
instituição de um esquema de apoio mais alargado a favor dos praticantes de alta
competição não profissionais, em que se conjugam medidas de natureza seguradora e de
apoio social; a criação do seguro obrigatório de provas desportivas, a subcrever por
quaisquer entidades que promovam ou organizem competições abertas ao público ; a
simplificação dos processos de adesão ao seguro desportivo e de definição dos
critérios de comparticipação no respectivo prémio; e ainda o direito de opção,
reconhecido ao agente desportivo, relativamente a esquemas seguradores alternativos
capazes de proporcionar nível igual ou superior de cobertura.
O presente diploma foi objecto de debate na Comissão para
o Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos
beneficiários.
Assim :
No desenvolvimento do regime juridico estabelecido pela Lei
nº 1 / 90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte :
ARTIGO 1º
Objecto
1. O presente diploma regula o seguro desportivo.
2. O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes
pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e
viagens em qualquer parte do mundo.
3. Os praticantes não profissionais de alta competição
ficarão ,ainda, cobertos por um seguro de doença, por um seguro de invalidez para a
prática de desporto e por um seguro de vida.
4. Exceptuam-se do âmbito do seguro desportivo os riscos
verificados no dominio do desporto escolar.
ARTIGO 2º
Obrigatoriedade do seguro
O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes
desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva,
nomeadamente :
a ) Praticantes desportivos profissionais e não
profissionais
b ) Árbitros , juízes cronometristas
c ) Treinadores , monitores e animadores
d ) Dirigentes desportivos
ARTIGO 3º
Seguro desportivo de grupo
1. As federações referidas no artigo anterior
instituirão, mediante contrato celebrado com entidades seguradoras, um seguro desportivo
de grupo, ao qual poderão aderir os praticantes e agentes desportivos não profissionais
nelas inscritos.
2. Cabe às federações desportivas a responsabilidade do
pagamento á entidade seguradora do prémio do seguro de grupo.
ARTIGO 4º
Riscos cobertos pelo seguro de grupo
1. As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo
de grupo são as seguintes :
a ) Pagamento de um capital por morte ou invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva.
b ) pagamento de despesas de tratamento, incluindo
internamento hospitalar, e de repatriamento.
2. As coberturas, riscos e valores do seguro podem ser
diferenciados, relativamente aos praticantes desportivos, em função da sua inserção ou
não inserção no percurso da alta competição.
ARTIGO 5º
Adesão ao seguro desportivo de grupo
1. A adesão individual dos agentes desportivos ao seguro
desportivo de grupo realiza-se no momento da inscrição nas federações desportivas.
2. A comparticipação devida por cada aderente do seguro
desportivo de grupo é definida por deliberação dos órgãos competentes da respectiva
federação.
3. A prestação prevista no numero anterior deve ser paga
no momento da inscrição ou respectiva renovação na federação desportiva.
4. Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro
desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido
por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apolice garantindo um nivel de
cobertura igual ou superior ao minimo legalmente exigido para o seguro desportivo.
ARTIGO 6º
Duração do seguro desportivo de grupo
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do
seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e
mantém-se enquanto esta vigorar.
ARTIGO 7º
Seguro de praticante profissional
1. O seguro desportivo é obrigatório para todos os
praticantes profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade
pública desportiva, devendo garantir as coberturas minimas previstas no nº 1 do artigo
4º.
2. A subscrição do seguro desportivo do praticante
profissional compete, nas modalidades individuais, ao respectivo clube ou sociedade com
fins desportivos ou seus agrupamentos.
ARTIGO 8º
Seguro do praticante de alta competição
1. Os praticantes não profissionais de alta competição,
sem prejuizo da adesão ao seguro desportivo de grupo, serão ainda obrigatoriamente
abrangidos por :
a ) Seguro garantindo um capital por invalidez permanente
para o desporto ou desportos praticados, em caso de acidente decorrente da actividade
desportiva.
b ) Seguro garantindo o pagamento de despesas médicas e
hospitalares decorrentes de doença contraída em consequência da prática desportiva.
c ) Seguro garantindo o pagamento de um capital em caso de
ramo de vida, decorridos que sejam 12 anos, e desde que o praticante se mantenha ligado à
alta competição durante esse período, bem como a antecipação do pagamento do capital
em caso de invalidez permanente total.
2. O capital referido na alínea c ) do número anterior
será transformado pela seguradora em unidade de participação de um fundo de pensões
aberto à escolha do participante, salvo se este o pretender utilizar para :
a ) Investimento destinado à constituição ou
participação em sociedade comercial, civil ou cooperativa pelo valor previsto na alínea
seguinte caso em que será pago ao praticante.
b ) Concessão de bolsa mensal de estudos de montante
equivalente a quatro vezes o valor mensal do salário minimo nacional para os serviços e
destinada à formação, especialização académica ou readaptação profissional do
praticante, durante o periodo de cinco anos, caso em que será transformado numa renda
vitalícia temporária paga mensalmente.
3. O capital referido na alínea a ) do nº 1 do artigo 5º
será, em caso de invalidez permamente dos praticantes de alta competição, utilizado na
aquisição de uma renda vitalícia paga mensalmente.
4. O capital referido na alínea c) do nº 1 deste artigo
será entregue ao Instituto do Desporto caso o praticante abandone a alta competição
antes do termo do contrato.
5. Os prémios do seguro especificos para os praticantes
desportivos de alta competição são suportados pelo Instituto do Desporto.
ARTIGO 9º
Seguro de provas desportivas
1. As entidades que promovam ou organizem provas
desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de
acidentes pessoais, com as coberturas minimas previstas no nº 1 do artigo 4º, a favor
dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar.
2. O seguro de provas desportivas garante os riscos
verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
3. A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição
na prova, devendo o aderente pagar a comparticipação no prémio que for estabelecida
pelo promotor ou organizador.
ARTIGO 10º
Falta de seguro
1. As federações desportivas que procedam à inscrição
de agente desportivo que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório ou por
seguro que garanta cobertura igual ou superior, bem como as entidades que promovam ou
organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em
caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora,
caso houvesse seguro.
2. As responsabilidades que se consubstanciem em rendas
são obrigatóriamente transferidas para uma seguradora.
ARTIGO 11º
Defesa dos segurados
O Instituto do Desporto, quando expressamente autorizado
pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e
outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito das modalidades seguradoras
desportivas reguladas pelo presente diploma.
ARTIGO 12 º
Regulamentação
As normas necessárias à fixação dos capitais mínimos
obrigatórios para o seguro desportivo nas suas várias modalidades são objecto de
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
ARTIGO 13 º
O presente diploma entra em vigor para cada uma das
modalidades na época desportiva de 1993 - 1994.
ARTIGO 14 º
Legislação revogada
É revogado o Decreto -Lei nº 162 / 87, de 8 de Abril.