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A Associação
Médica Mundial elaborou e recomenda aos Médicos do Desporto, os seguintes
princípios éticos orientadores que lhes permitam corresponder às necessidades
dos desportistas ou atletas e às circunstâncias especiais em que são
prestados os cuidados médicos e dados conselhos para a saúde. 1
O Médico que cuida de desportistas ou atletas assume
a responsabilidade ética de ter em conta as especiais exigências físicas e
mentais que lhe são impostas pela sua participação em actividades
desportivas. 2
Quando o participante no desporto é uma criança ou
adolescente , o Médico deve tomar prioritariamente
em consideração o crescimento e os estádios de desenvolvimento. 3
Quando o participante desportivo é um desportista ou
atleta profissional que usa essa actividade como um modo de vida, o Médico
terá que dar adequada atenção aos aspectos de medicina ocupacional
correspondente. 4
O médico deve opor-se ao uso de qualquer método que
não esteja de acordo com a ética profissional ou que possa tornar-se nocivo
ao desportista ou atleta que o utilizar, especialmente : 4.1
Processos que modifiquem artificialmente os
constituintes ou a bioquímica do sangue ; 4.2
O uso de medicamentos ou outras substâncias seja qual
for a sua natureza e modo de administração, incluindo estimulantes ou
depressores do sistema nervoso central e processos que modifiquem
artificialmente os reflexos; 4.3
Indução de alterações da vontade dos aspectos mentais
gerais; 4.4
Processos que dissimulem a dor ou outros sintomas
protectores, se usados para permitir ao desportista ou atleta participar em
competições quando existam lesões os sintomas que contra indiquem a sua
participação; 4.5
Medidas que artificialmente alterem as características
próprias da idade e do sexo; 4.6
Treinos e participação em competições
quando fazê-lo não seja compatível com a preservação da boa forma física, da
saúde ou da segurança individuais. 5
O Médico deve informar o desportista ou atleta, os
que por ele são responsáveis e outras partes interessadas, das consequências
dos processos a que se opõem, precaver-se contra o seu uso, procurar o apoio
de outros Médicos e de outras organizações com a mesma finalidade, proteger o
desportista ou atleta contra quaisquer pressões que pudessem induzi-los a
utilizar aquelas métodos e ajudar na supervisão contra aquelas processos. 6
O Médico do desporto tem o dever de dar a sua opinião
objectiva sobre a capacidade ou incapacidade do desportista ou atleta, de uma
forma clara e precisa, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões. 7
Em desportos de competição ou manifestações de
desporto profissional, é dever do Médico decidir quando o desportista ou
atleta pode permanecer no campo ou voltar ao jogo. Esta decisão não pode ser
delegada a outros profissionais ou em quaisquer outras pessoas. Na ausência
do Médico, estes indivíduos devem cingir-se estritamente às instruções que o
Médico lhes deu, sendo sempre concedida prioridade aos interesses da saúde e
segurança do desportista ou atleta e não ao resultado da competição. 8
Para que lhe seja possível cumprir com os seus
deveres éticos, o Médico do desporto deve ter a sua autoridade
indiscutivelmente reconhecida e apoiada, particularmente em tudo o que diga
respeito à saúde, segurança e interesses legítimos do desportista ou atleta,
nenhum dos quais poderá, seja em que circunstâncias for, ver-se prejudicado a
favor dos interesses de terceiros. 9
O Médico do desporto deve procurar manter o Médico
pessoal do atleta perfeitamente informado dos factos relevantes ao seu
tratamento. Se necessário, deverá colaborar com ele, com o fim de assegurar
que o desportista ou atleta não vá esforçar-se por formas prejudiciais à sua
saúde e não use técnicas potencialmente perigosas para melhorar os seus
resultados. 10
Na Medicina do Desporto, como em todos os outros
ramos da Medicina, o segredo profissional deve ser preservado. O direito à
privacidade em relação com os cuidados médicos que um desportista ou atleta
receberam, deve ser protegido, especialmente no caso de desportistas ou
atletas profissionais. 11
O Médico do desporto não deverá ser parte em nenhum
contrato que o obrigue a reservar qualquer forma especial de terapêutica,
apenas e exclusivamente, para certo desportista ou atleta ou grupo de
desportistas ou atletas. 12
É desejável que os Médicos do desporto de Países
estrangeiros, quando acompanhando uma equipe a outro País, usufruam do
direito a desempenhar as suas funções especificas. 13
É desejável a participação do Médico do desporto
sempre que estejam a ser elaborados regulamentos desportivos.
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